{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20732,"origem":"stj","sha256_origem":"59bfbb642908bb3ff855aa2650ac3f49e2164b781a0d9a635fee0987dda57d63","registro_original":{"id_fonte":"000833429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903597","numero_registro":"202101562083","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO\nDE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE\nEQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A\nQUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA\nAO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO\nINATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015\n 1. Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram\nofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia.\n 2. O aresto vergastado, por maioria, decidiu ser possível analisar,\nde ofício, a questão relativa à competência, a despeito de o\nprimeiro grau ter postergado o exame de tal tema e de as partes não\nquestionarem tal matéria nos Agravos de Instrumento, restritos à\ntutela provisória.\n 3. A Corte local anotou (fls. 519-520): \"A decisão recorrida foi\nprecedida de uma defesa prévia apresentada pelas agravantes/rés, na\nqual suscitaram preliminarmente incompetência territorial da Justiça\ndo Distrito Federal e conexão. Embora a decisão agravada tenha\npostergado o exame dessa arguição preliminar, a matéria integra o\nâmbito deste julgamento, pois foi submetida oportunamente ao juízo a\nquo e é prejudicial em relação ao mérito recursal. (...)\".\n 4. Ademais, o Tribunal de origem decidiu que não há, no caso,\neleição de foro, mas aplicação das regras do CPC/2015 para\npretensões fundadas em direito pessoal e respeito à regra da\nprevenção por conexão. Ademais, consignou que, ainda que o foro de\nBrasília tivesse sido escolhido, a eleição de foro sofre limitações,\nrechaçando, assim, a tese de que o art. 63 do CPC/2015 não impõe\nnenhum limite às partes.\n 5. O aresto vergastado, por maioria, decidiu (fls. 520-523): \"Na\nespécie, as rés são sediadas em Curitiba/PR, a autora é sediada em\nSinop/MT, e as partes celebraram o contrato de engenharia,\nfornecimentos e construção (id 18585261), pactuando o cumprimento\ndas obrigações avençadas no Município de Sinop/MT. E não ficou\nconvencionado foro de eleição para este negócio jurídico, pois a\ncláusula 27.2 previu a solução de controvérsias pela via judicial\nsem estabelecer foro, in verbis: (...) Demais disso, ainda que seja\n(relativamente) lícito às partes eleger foro para dirimir questões\nderivadas de seus contratos, não se trata porém de liberdade\nilimitada, devendo a eleição recair entre um dos foros competentes\nda respectiva estrutura judiciária, e não sobre órgão de outra\norganização judiciária qualquer, assim escolhido de modo aleatório\nou arbitrário. (...) Além disso, importa acrescentar que pende causa\nconexa perante a Comarca de Sinop/MT, da e. Justiça Estadual do\nMato Grosso. (...) Como a causa conexa foi distribuída anteriormente\n(a demanda que originou o agravo foi distribuída somente em\n19/02/2020), há inequívoca prevenção do juízo da comarca de Sinop/MT\npara julgar ambas as demandas, nos exatos termos dos arts. 55, §1º,\n58 e 59 do CPC (...)\".\n AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015:\nPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO -\nDIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO\n 6. Não há julgamento extra petita.\n 7. A jurisprudência do STJ é de que o órgão colegiado não está\nlimitado pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença ou\nsuscitados pelas partes, podendo conhecer das questões suscitadas\nnos Recursos em sua dimensão vertical, sua profundidade, desde que\ndentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.\n 8. Embora o Agravo de Instrumento não tenha veiculado o tema\nrelativo à competência para o julgamento do feito, a dimensão\nvertical do Recurso permitia seu exame, até porque a Corte de Origem\nentendeu ser incompetente ante a existência de conexão com ação\npreviamente ajuizada.\n 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de\nofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as\ndecisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha:\nAgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe de 25.9.2018; REsp  1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg  Ag n. 654.809/SP,\nRel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323\n VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  7/STJ,\n283/STF E 284/STF\n 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro\ncompetente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de\nconexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por\nsi só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição\nrecursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A\nrecorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender,\ngenericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser\ndecidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma\nlimitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na\nespécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante\na deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento\nautônomo.  Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação\npreviamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas.\n CONCLUSÃO\n 11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae94066725341df9ee85abfe0d3bbbf5921abe82e168b8e6918ad2d014b4f0ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
