# Registro público: STJ — 1903597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59bfbb642908bb3ff855aa2650ac3f49e2164b781a0d9a635fee0987dda57d63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE
EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA
AO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO
INATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram
ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto vergastado, por maioria, decidiu ser possível analisar,
de ofício, a questão relativa à competência, a despeito de o
primeiro grau ter postergado o exame de tal tema e de as partes não
questionarem tal matéria nos Agravos de Instrumento, restritos à
tutela provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local anotou (fls. 519-520): "A decisão recorrida foi
precedida de uma defesa prévia apresentada pelas agravantes/rés, na
qual suscitaram preliminarmente incompetência territorial da Justiça
do Distrito Federal e conexão. Embora a decisão agravada tenha
postergado o exame dessa arguição preliminar, a matéria integra o
âmbito deste julgamento, pois foi submetida oportunamente ao juízo a
quo e é prejudicial em relação ao mérito recursal. (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem decidiu que não há, no caso,
eleição de foro, mas aplicação das regras do CPC/2015 para
pretensões fundadas em direito pessoal e respeito à regra da
prevenção por conexão. Ademais, consignou que, ainda que o foro de
Brasília tivesse sido escolhido, a eleição de foro sofre limitações,
rechaçando, assim, a tese de que o art. 63 do CPC/2015 não impõe
nenhum limite às partes.
- **Item 5 (texto oficial):** O aresto vergastado, por maioria, decidiu (fls. 520-523): "Na
espécie, as rés são sediadas em Curitiba/PR, a autora é sediada em
Sinop/MT, e as partes celebraram o contrato de engenharia,
fornecimentos e construção (id 18585261), pactuando o cumprimento
das obrigações avençadas no Município de Sinop/MT. E não ficou
convencionado foro de eleição para este negócio jurídico, pois a
cláusula 27.2 previu a solução de controvérsias pela via judicial
sem estabelecer foro, in verbis: (...) Demais disso, ainda que seja
(relativamente) lícito às partes eleger foro para dirimir questões
derivadas de seus contratos, não se trata porém de liberdade
ilimitada, devendo a eleição recair entre um dos foros competentes
da respectiva estrutura judiciária, e não sobre órgão de outra
organização judiciária qualquer, assim escolhido de modo aleatório
ou arbitrário. (...) Além disso, importa acrescentar que pende causa
conexa perante a Comarca de Sinop/MT, da e. Justiça Estadual do
Mato Grosso. (...) Como a causa conexa foi distribuída anteriormente
(a demanda que originou o agravo foi distribuída somente em
19/02/2020), há inequívoca prevenção do juízo da comarca de Sinop/MT
para julgar ambas as demandas, nos exatos termos dos arts. 55, §1º,
58 e 59 do CPC (...)".
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015:
POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO -
DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO
- **Item 6 (texto oficial):** Não há julgamento extra petita.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é de que o órgão colegiado não está
limitado pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença ou
suscitados pelas partes, podendo conhecer das questões suscitadas
nos Recursos em sua dimensão vertical, sua profundidade, desde que
dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora o Agravo de Instrumento não tenha veiculado o tema
relativo à competência para o julgamento do feito, a dimensão
vertical do Recurso permitia seu exame, até porque a Corte de Origem
entendeu ser incompetente ante a existência de conexão com ação
previamente ajuizada.
- **Item 9 (texto oficial):** O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de
ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as
decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha:
AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 25.9.2018; REsp  1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg  Ag n. 654.809/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323
 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  7/STJ,
283/STF E 284/STF
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro
competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de
conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por
si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição
recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A
recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender,
genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser
decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma
limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante
a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.  Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação
previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas.
 CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE
EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA
AO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO
INATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015
 1. Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram
ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia.
 2. O aresto vergastado, por maioria, decidiu ser possível analisar,
de ofício, a questão relativa à competência, a despeito de o
primeiro grau ter postergado o exame de tal tema e de as partes não
questionarem tal matéria nos Agravos de Instrumento, restritos à
tutela provisória.
 3. A Corte local anotou (fls. 519-520): "A decisão recorrida foi
precedida de uma defesa prévia apresentada pelas agravantes/rés, na
qual suscitaram preliminarmente incompetência territorial da Justiça
do Distrito Federal e conexão. Embora a decisão agravada tenha
postergado o exame dessa arguição preliminar, a matéria integra o
âmbito deste julgamento, pois foi submetida oportunamente ao juízo a
quo e é prejudicial em relação ao mérito recursal. (...)".
 4. Ademais, o Tribunal de origem decidiu que não há, no caso,
eleição de foro, mas aplicação das regras do CPC/2015 para
pretensões fundadas em direito pessoal e respeito à regra da
prevenção por conexão. Ademais, consignou que, ainda que o foro de
Brasília tivesse sido escolhido, a eleição de foro sofre limitações,
rechaçando, assim, a tese de que o art. 63 do CPC/2015 não impõe
nenhum limite às partes.
 5. O aresto vergastado, por maioria, decidiu (fls. 520-523): "Na
espécie, as rés são sediadas em Curitiba/PR, a autora é sediada em
Sinop/MT, e as partes celebraram o contrato de engenharia,
fornecimentos e construção (id 18585261), pactuando o cumprimento
das obrigações avençadas no Município de Sinop/MT. E não ficou
convencionado foro de eleição para este negócio jurídico, pois a
cláusula 27.2 previu a solução de controvérsias pela via judicial
sem estabelecer foro, in verbis: (...) Demais disso, ainda que seja
(relativamente) lícito às partes eleger foro para dirimir questões
derivadas de seus contratos, não se trata porém de liberdade
ilimitada, devendo a eleição recair entre um dos foros competentes
da respectiva estrutura judiciária, e não sobre órgão de outra
organização judiciária qualquer, assim escolhido de modo aleatório
ou arbitrário. (...) Além disso, importa acrescentar que pende causa
conexa perante a Comarca de Sinop/MT, da e. Justiça Estadual do
Mato Grosso. (...) Como a causa conexa foi distribuída anteriormente
(a demanda que originou o agravo foi distribuída somente em
19/02/2020), há inequívoca prevenção do juízo da comarca de Sinop/MT
para julgar ambas as demandas, nos exatos termos dos arts. 55, §1º,
58 e 59 do CPC (...)".
 AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015:
POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO -
DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO
 6. Não há julgamento extra petita.
 7. A jurisprudência do STJ é de que o órgão colegiado não está
limitado pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença ou
suscitados pelas partes, podendo conhecer das questões suscitadas
nos Recursos em sua dimensão vertical, sua profundidade, desde que
dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.
 8. Embora o Agravo de Instrumento não tenha veiculado o tema
relativo à competência para o julgamento do feito, a dimensão
vertical do Recurso permitia seu exame, até porque a Corte de Origem
entendeu ser incompetente ante a existência de conexão com ação
previamente ajuizada.
 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de
ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as
decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha:
AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 25.9.2018; REsp  1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg  Ag n. 654.809/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323
 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  7/STJ,
283/STF E 284/STF
 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro
competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de
conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por
si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição
recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A
recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender,
genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser
decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma
limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante
a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.  Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação
previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas.
 CONCLUSÃO
 11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
