{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20733,"origem":"stj","sha256_origem":"c196bca62f2fe0107e54ef5d8d9c0f53fd5170ac021595acead940605e55d003","registro_original":{"id_fonte":"000833430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1822226","numero_registro":"201901027875","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO\nEM FACE DA AGRAVANTE. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA\nPELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO\nEXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de\ndecisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de\nPré-Executividade, na qual fora questionado o redirecionamento do\nfeito em face da sociedade empresária agravante.\n2. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao\nrecurso, deixando consignado que o Juízo Falimentar arrecada bens e\napura a responsabilidade do falido e seus sócios com a finalidade de\nsatisfazer os créditos oriundos do exercício da atividade\nempresarial, faltando-lhe, contudo, competência para decidir acerca\nda existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os\nresponsáveis legais pelo seu pagamento. Assim, concluiu-se que\ninexiste relação de prejudicialidade externa entre a decisão que\nafastara a responsabilidade da agravante, no processo de falência, e\na decisão proferida na Execução Fiscal, que reconhecera a\nresponsabilidade tributária.\n3. A recorrente apresentou Recurso Especial, no qual aponta a\nnulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão não suprida, a\ndespeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso a\nexistência de relação de prejudicialidade externa decorrente da\ndecretação da falência (por extensão) da devedora originária e da\ndeclaração de ineficácia, pelo Juízo falimentar, dos negócios\njurídicos de aquisição de maquinários e marcas havidos entre a\nagravante e duas das sociedades empresárias consideradas integrantes\nde um mesmo grupo econômico de fato.\nDA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM\n4. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls.\n89-90, e-STJ): \"Em verdade, verifica-se que a embargante, ao invés\nde apontar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a\nsustentar seu inconformismo com o julgado, pois reconhece que o\nacórdão rechaçou a prejudicial externa ao fundamento de que o Juízo\nUniversal não possuiria competência para decidir acerca de\nexistência de crédito fiscal e o responsável legal pelo pagamento e\nque o acórdão entendeu que a ineficácia do negócio jurídico, por não\nse tratar de anulação, não afetaria a relação jurídico-tributária a\nque vincularia Bimbo do Brasil à cobrança executiva, bem como que a\nexclusão de responsabilidade de Bimbo do Brasil na Ação Falimentar\nse deu por falta de prova, a qual pode ser produzida em outras\nações, inclusive a responsabilização por fundamentação diversa. (...\n) Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos\nos dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes,\nbastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para\nembasar a decisão. (...) Dessa forma, os embargos declaratórios\nopostos, por não configurarem os casos de omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não merecem ser acolhidos.\"\n5. Fica claro, portanto, que deve ser rejeitada qualquer alegação de\nviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como já ressaltado no\ndecisum agravado, a Corte de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado, e concluiu, repita-se:\n\"Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de\nque não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na\nfalência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal.\"\nDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF\n6. Afastada a suposta omissão quanto à apreciação da prejudicial de\nmérito, é patente a incidência da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\" Nas\nrazões do Recurso Especial, a recorrente afirma: a) no juízo\nfalimentar foi reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelas\ndívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios,\ndecretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a\nUnião; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional.\n7. O Tribunal a quo, após superar a alegada prejudicial de mérito,\naplicou a compreensão firmada no STJ de que a cobrança judicial da\ndívida não se sujeita à habilitação em falência, não sendo suspenso,\npor conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal.\n8. Dessarte, nota-se que não foi impugnado o fundamento de mérito do\ndecisum recorrido. Ausente a comprovação do equívoco na aplicação\nda Súmula 283/STF, bem como a necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo que contra ela se insurge.\nPRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES\n9. Ademais, a Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de\napreciar recursos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a\nmesma sociedade empresária, nos quais decidiu que a declaração de\nineficácia do negócio jurídico de aquisição de marcas e maquinário,\ndecretada no Juízo Falimentar, não impediria o redirecionamento da\nexecução fiscal em desfavor da empresa adquirente, dado que a\ndecretação de medidas tendentes a preservar o patrimônio da empresa\nnão prejudicaria a propositura e o prosseguimento da Execução\nFiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.637.361/RJ, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; AgInt no AREsp\n1.431.884/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n18.11.2019; AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 27.2.2020; AgInt no AREsp 1.617.303/RJ, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.9.2020; e AREsp\n1.663.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n5.10.2020.\nCONCLUSÃO\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO JUÍZO FALIMENTAR\n- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1637361>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1431884>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1617303>>-RJ,\n         <<AREsp 1529346>>-RJ,\n         <<AREsp 1663720>>-RJ\n(INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA\nFALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA)\n   STJ - <<REsp 1119969>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3d96852807fb52abf34068a3a932458ae58d1829f6bae267ad597bee65eb2cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
