# Registro público: STJ — 1822226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c196bca62f2fe0107e54ef5d8d9c0f53fd5170ac021595acead940605e55d003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA AGRAVANTE. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA
PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de
Pré-Executividade, na qual fora questionado o redirecionamento do
feito em face da sociedade empresária agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, deixando consignado que o Juízo Falimentar arrecada bens e
apura a responsabilidade do falido e seus sócios com a finalidade de
satisfazer os créditos oriundos do exercício da atividade
empresarial, faltando-lhe, contudo, competência para decidir acerca
da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os
responsáveis legais pelo seu pagamento. Assim, concluiu-se que
inexiste relação de prejudicialidade externa entre a decisão que
afastara a responsabilidade da agravante, no processo de falência, e
a decisão proferida na Execução Fiscal, que reconhecera a
responsabilidade tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente apresentou Recurso Especial, no qual aponta a
nulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão não suprida, a
despeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso a
existência de relação de prejudicialidade externa decorrente da
decretação da falência (por extensão) da devedora originária e da
declaração de ineficácia, pelo Juízo falimentar, dos negócios
jurídicos de aquisição de maquinários e marcas havidos entre a
agravante e duas das sociedades empresárias consideradas integrantes
de um mesmo grupo econômico de fato.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls.
89-90, e-STJ): "Em verdade, verifica-se que a embargante, ao invés
de apontar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a
sustentar seu inconformismo com o julgado, pois reconhece que o
acórdão rechaçou a prejudicial externa ao fundamento de que o Juízo
Universal não possuiria competência para decidir acerca de
existência de crédito fiscal e o responsável legal pelo pagamento e
que o acórdão entendeu que a ineficácia do negócio jurídico, por não
se tratar de anulação, não afetaria a relação jurídico-tributária a
que vincularia Bimbo do Brasil à cobrança executiva, bem como que a
exclusão de responsabilidade de Bimbo do Brasil na Ação Falimentar
se deu por falta de prova, a qual pode ser produzida em outras
ações, inclusive a responsabilização por fundamentação diversa. (...
) Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes,
bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. (...) Dessa forma, os embargos declaratórios
opostos, por não configurarem os casos de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não merecem ser acolhidos."
- **Item 5 (texto oficial):** Fica claro, portanto, que deve ser rejeitada qualquer alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como já ressaltado no
decisum agravado, a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, e concluiu, repita-se:
"Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de
que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na
falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal."
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF
- **Item 6 (texto oficial):** Afastada a suposta omissão quanto à apreciação da prejudicial de
mérito, é patente a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nas
razões do Recurso Especial, a recorrente afirma: a) no juízo
falimentar foi reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelas
dívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios,
decretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a
União; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal a quo, após superar a alegada prejudicial de mérito,
aplicou a compreensão firmada no STJ de que a cobrança judicial da
dívida não se sujeita à habilitação em falência, não sendo suspenso,
por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessarte, nota-se que não foi impugnado o fundamento de mérito do
decisum recorrido. Ausente a comprovação do equívoco na aplicação
da Súmula 283/STF, bem como a necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo que contra ela se insurge.
PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, a Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de
apreciar recursos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a
mesma sociedade empresária, nos quais decidiu que a declaração de
ineficácia do negócio jurídico de aquisição de marcas e maquinário,
decretada no Juízo Falimentar, não impediria o redirecionamento da
execução fiscal em desfavor da empresa adquirente, dado que a
decretação de medidas tendentes a preservar o patrimônio da empresa
não prejudicaria a propositura e o prosseguimento da Execução
Fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.637.361/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; AgInt no AREsp
1.431.884/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18.11.2019; AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 27.2.2020; AgInt no AREsp 1.617.303/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.9.2020; e AREsp
1.663.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5.10.2020.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DA AGRAVANTE. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA
PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara Exceção de
Pré-Executividade, na qual fora questionado o redirecionamento do
feito em face da sociedade empresária agravante.
2. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso, deixando consignado que o Juízo Falimentar arrecada bens e
apura a responsabilidade do falido e seus sócios com a finalidade de
satisfazer os créditos oriundos do exercício da atividade
empresarial, faltando-lhe, contudo, competência para decidir acerca
da existência ou não dos créditos fiscais, bem como sobre os
responsáveis legais pelo seu pagamento. Assim, concluiu-se que
inexiste relação de prejudicialidade externa entre a decisão que
afastara a responsabilidade da agravante, no processo de falência, e
a decisão proferida na Execução Fiscal, que reconhecera a
responsabilidade tributária.
3. A recorrente apresentou Recurso Especial, no qual aponta a
nulidade do acórdão recorrido, por suposta omissão não suprida, a
despeito da oposição dos Embargos de Declaração, e além disso a
existência de relação de prejudicialidade externa decorrente da
decretação da falência (por extensão) da devedora originária e da
declaração de ineficácia, pelo Juízo falimentar, dos negócios
jurídicos de aquisição de maquinários e marcas havidos entre a
agravante e duas das sociedades empresárias consideradas integrantes
de um mesmo grupo econômico de fato.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM
4. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou (fls.
89-90, e-STJ): "Em verdade, verifica-se que a embargante, ao invés
de apontar algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a
sustentar seu inconformismo com o julgado, pois reconhece que o
acórdão rechaçou a prejudicial externa ao fundamento de que o Juízo
Universal não possuiria competência para decidir acerca de
existência de crédito fiscal e o responsável legal pelo pagamento e
que o acórdão entendeu que a ineficácia do negócio jurídico, por não
se tratar de anulação, não afetaria a relação jurídico-tributária a
que vincularia Bimbo do Brasil à cobrança executiva, bem como que a
exclusão de responsabilidade de Bimbo do Brasil na Ação Falimentar
se deu por falta de prova, a qual pode ser produzida em outras
ações, inclusive a responsabilização por fundamentação diversa. (...
) Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os dispositivos legais e todas as teses levantadas pelas partes,
bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. (...) Dessa forma, os embargos declaratórios
opostos, por não configurarem os casos de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não merecem ser acolhidos."
5. Fica claro, portanto, que deve ser rejeitada qualquer alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Como já ressaltado no
decisum agravado, a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, e concluiu, repita-se:
"Considerando que a União se manifestou expressamente no sentido de
que não deseja fazer a habilitação de seu crédito diretamente na
falência, deve-se dar prosseguimento a execução fiscal."
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF
6. Afastada a suposta omissão quanto à apreciação da prejudicial de
mérito, é patente a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nas
razões do Recurso Especial, a recorrente afirma: a) no juízo
falimentar foi reconhecida a ausência de sua responsabilidade pelas
dívidas do Grupo Firenze; b) a ineficácia jurídica dos negócios,
decretada pelo juízo universal da falência, também afeta e vincula a
União; c) não há interesse processual da Fazenda Nacional.
7. O Tribunal a quo, após superar a alegada prejudicial de mérito,
aplicou a compreensão firmada no STJ de que a cobrança judicial da
dívida não se sujeita à habilitação em falência, não sendo suspenso,
por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal.
8. Dessarte, nota-se que não foi impugnado o fundamento de mérito do
decisum recorrido. Ausente a comprovação do equívoco na aplicação
da Súmula 283/STF, bem como a necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há
prover o Agravo que contra ela se insurge.
PRECEDENTES DO STJ EM CASOS SIMILARES
9. Ademais, a Segunda Turma do STJ já teve a oportunidade de
apreciar recursos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo a
mesma sociedade empresária, nos quais decidiu que a declaração de
ineficácia do negócio jurídico de aquisição de marcas e maquinário,
decretada no Juízo Falimentar, não impediria o redirecionamento da
execução fiscal em desfavor da empresa adquirente, dado que a
decretação de medidas tendentes a preservar o patrimônio da empresa
não prejudicaria a propositura e o prosseguimento da Execução
Fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.637.361/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; AgInt no AREsp
1.431.884/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18.11.2019; AREsp 1.529.346/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 27.2.2020; AgInt no AREsp 1.617.303/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.9.2020; e AREsp
1.663.720/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5.10.2020.
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO JUÍZO FALIMENTAR
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1637361>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1431884>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1617303>>-RJ,
         <<AREsp 1529346>>-RJ,
         <<AREsp 1663720>>-RJ
(INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA QUE NÃO PREJUDICA O FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE EXTERNA)
   STJ - <<REsp 1119969>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2074834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141734/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1737664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138229/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109002/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101
