{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20734,"origem":"stj","sha256_origem":"48830dca38458170356a293d41d5b21f03956b1cb9bb903d4371606ff48bb09a","registro_original":{"id_fonte":"000833431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1785417","numero_registro":"201802971947","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nFIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.\n1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de\nfixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do\nCPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento\nocorrer por precatório.\n2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são\ndevidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da\ncausalidade.\n3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de\ncálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do\ncumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado\nna impugnação.\n4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com\na jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários\nadvocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é\no excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814321>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CONTROVERSO - EXCESSO DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a04725f7978566b5ba678349c1ff109fe6b0b5b71030c1c1a55b6660a3a89f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
