# Registro público: STJ — 1655390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20735/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9663ea7632e4fa69c9758cd1045bbb8ae3578fad8265b417eacb85b12dec7c31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação quanto à competência da
Justiça Comum para análise do feito, porquanto tal questão não foi
trazida em Recurso Especial, consistindo em inovação recursal,
vedada pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se o entendimento do
STJ de que as matérias de ordem pública precisam igualmente de
prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a
possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que
contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive
pelos servidores públicos, excetuados, em relação a estes, os
inativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à competência da
Justiça Comum para análise do feito, porquanto tal questão não foi
trazida em Recurso Especial, consistindo em inovação recursal,
vedada pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se o entendimento do
STJ de que as matérias de ordem pública precisam igualmente de
prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a
possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
2. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que
contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive
pelos servidores públicos, excetuados, em relação a estes, os
inativos.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
