{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20736,"origem":"stj","sha256_origem":"cff4cad45dee74162f855e96262d7a8475c5d3b683e188300d2df9b600eb2fb3","registro_original":{"id_fonte":"000833435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013824","numero_registro":"202202158750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF. RESP\n1.902.565/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do\nRecurso Especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega,\nentretanto, que o precedente utilizado como fundamento para a\ndecisão ora agravada não analisou os dispositivos por ela\nsuscitados: os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991.\n 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a tese apresentada\nnão encontra respaldo no acórdão do REsp 1.902.565/PR, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. O precedente citado\nnão apenas analisa os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, como\nos menciona expressamente, ao contrário do que alega a parte ora\nagravante. Além disso, o entendimento acima é pacífico nesta Corte,\ncomo os seguintes casos demonstram: AgInt no REsp 1955452/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no\nREsp 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, DJe\n29.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 1º.10.2021.\n 3. No presente Agravo, a parte não comprova a superação do\nentendimento lançado acima, por intermédio de decisões\ncontemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida,\ntampouco realiza a análise pormenorizada a fim de comprovar que a\nsituação sob análise difere de forma substancial do retratado na\ndecisão agravada.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA - IRRF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955452>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1936971>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1932123>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2648ce8cace9503949bc9725b51ce534fff383679ed0d072203f32de21f82193","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
