# Registro público: STJ — 2013824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff4cad45dee74162f855e96262d7a8475c5d3b683e188300d2df9b600eb2fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF. RESP
1.902.565/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do
Recurso Especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega,
entretanto, que o precedente utilizado como fundamento para a
decisão ora agravada não analisou os dispositivos por ela
suscitados: os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a tese apresentada
não encontra respaldo no acórdão do REsp 1.902.565/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. O precedente citado
não apenas analisa os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, como
os menciona expressamente, ao contrário do que alega a parte ora
agravante. Além disso, o entendimento acima é pacífico nesta Corte,
como os seguintes casos demonstram: AgInt no REsp 1955452/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no
REsp 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, DJe
29.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 1º.10.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente Agravo, a parte não comprova a superação do
entendimento lançado acima, por intermédio de decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida,
tampouco realiza a análise pormenorizada a fim de comprovar que a
situação sob análise difere de forma substancial do retratado na
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRF. RESP
1.902.565/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do
Recurso Especial para negar-lhe provimento. A parte agravante alega,
entretanto, que o precedente utilizado como fundamento para a
decisão ora agravada não analisou os dispositivos por ela
suscitados: os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991.
 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a tese apresentada
não encontra respaldo no acórdão do REsp 1.902.565/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021. O precedente citado
não apenas analisa os arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, como
os menciona expressamente, ao contrário do que alega a parte ora
agravante. Além disso, o entendimento acima é pacífico nesta Corte,
como os seguintes casos demonstram: AgInt no REsp 1955452/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no
REsp 1.936.971/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, DJe
29.9.2021; e AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 1º.10.2021.
 3. No presente Agravo, a parte não comprova a superação do
entendimento lançado acima, por intermédio de decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida,
tampouco realiza a análise pormenorizada a fim de comprovar que a
situação sob análise difere de forma substancial do retratado na
decisão agravada.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - IRRF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955452>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1936971>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1932123>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3067632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66184/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2027411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
