{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20737,"origem":"stj","sha256_origem":"0a57318a548f9a939a2be4140fa621425e4620161c992e68179a890485bb192c","registro_original":{"id_fonte":"000833436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003253","numero_registro":"202201446684","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA\nEXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE\nDECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n 1. O acórdão recorrido consignou: \"Inicialmente, é necessário\ndestacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o\ncrédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.\nDesse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida\nativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das\nanuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em\n13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos\nexercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como\nnão houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A\nLei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos\nconselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os\nconselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas\nreferentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor\ncobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com\nefeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual,\ninstituidora de condição específica da ação de execução de anuidades\nprofissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui\nentendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor\nmínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º\nda Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início\nsomente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o\ntotal da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários\nlegais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma\njurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100,\nRel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma,\njulgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro\nanuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11\napenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em\n31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a\nexecução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em\nprescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de\ninstrumento. (fls. 150-151, e-STJ)\n 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa\nao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou\ncontradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,\nespecialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de\nforma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e\nfundamentos que o embasam.\n 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões\nrelevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ\nno sentido de que \"as anuidades pagas aos conselhos profissionais\npossuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia\nseguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da\nprescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo\npara fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o\najuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início\nsomente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o\ntotal da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários\nlegais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma\" (REsp\n1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n8.2.2017).\n 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do\ndireito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas\nestabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou\nque não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto\nao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as\nconclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula\n7/STJ.\n 7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012514 ANO:2011\n        ART:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHOS PROFISSIONAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADES - PRAZO\nPRESCRICIONAL - CRÉDITO EXEQUÍVEL - TOTAL DA DÍVIDA INSCRITA -\nPATAMAR MÍNIMO EXIGIDO)\n   STJ - <<REsp 1524930>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3e4117fac6fb5ce1f91ba43e9657804a2e3b560ed1e1ab37324bf37e16a23ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
