# Registro público: STJ — 2003253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20737/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a57318a548f9a939a2be4140fa621425e4620161c992e68179a890485bb192c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário
destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o
crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.
Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida
ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das
anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em
13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos
exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como
não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A
Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os
conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com
efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual,
instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades
profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui
entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor
mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º
da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início
somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o
total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma
jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma,
julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro
anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11
apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em
31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a
execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em
prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento. (fls. 150-151, e-STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que o embasam.
- **Item 3 (texto oficial):** O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ
no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais
possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia
seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da
prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo
para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o
ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início
somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o
total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp
1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
8.2.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do
direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou
que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto
ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as
conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula
7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário
destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o
crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento.
Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida
ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das
anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em
13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos
exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como
não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A
Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os
conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com
efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual,
instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades
profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui
entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor
mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º
da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início
somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o
total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma
jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma,
julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro
anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11
apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em
31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a
execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em
prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento. (fls. 150-151, e-STJ)
 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que o embasam.
 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ
no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais
possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia
seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da
prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo
para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o
ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início
somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o
total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários
legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp
1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
8.2.2017).
 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do
direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou
que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto
ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as
conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula
7/STJ.
 7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHOS PROFISSIONAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADES - PRAZO
PRESCRICIONAL - CRÉDITO EXEQUÍVEL - TOTAL DA DÍVIDA INSCRITA -
PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO)
   STJ - <<REsp 1524930>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
        ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-10-28%3B12514%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077461](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2077319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2077138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
