{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20738,"origem":"stj","sha256_origem":"661a0cdece95078b49236c2a32da9ff665384504e38b146ea416d90292d56c2b","registro_original":{"id_fonte":"000833437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009902","numero_registro":"202201893037","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 498 E 1.022\nDO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.\nEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 124, II, DO CTN. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE\nIDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n 1. A Corte regional expressamente consignou que \"aos débitos de\ntodas as contribuições para financiamento da Seguridade Social, e,\nno caso, CSLL (...), PIS (...) e COFINS (...), aplicam-se as normas\nprevistas na Lei 8.212/1991, notadamente o artigo 30, inciso IX, que\natribui responsabilidade solidária às empresas que integram grupo\neconômico, conjugado com o art. 124 do CTN\".\n 2. Ademais, o aresto julgou que \"aos débitos de tributos que não\nvisam custear a Seguridade Social, no caso, o IRPJ (...), a\nresponsabilidade solidária do grupo econômico tem por fundamento o\nabuso da personalidade jurídica por desvio da finalidade ou confusão\npatrimonial, na forma do artigo 50 do CC\".\n 3. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos\narts.  489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade\nou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,\nespecialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de\nforma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e\nfundamentos que embasam o decisum.\n 4. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da\nparte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não\né condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando\nfundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente\nde desconsideração da personalidade jurídica.\n 6. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse\nincidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que\ndeve ser afastada a aplicação da lei geral.\n 7. Dessa forma, as inúmeras constatações fáticas de confusão\npatrimonial, as quais não podem ser contrariadas sem violação da\nSúmula 7/STJ, atraem a responsabilidade solidária do art. 124 do\nCTN.\n 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a\nincidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar\nidentidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.\n 9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00124 ART:00133 ART:00135","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS -\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC,\n         <<REsp 1786311>>-PR\n(CONFUSÃO PATRIMONIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1588013>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ffb4033fa24bab35d2ff53b5126751c04dd107a1c2e0ac85e18f442e58382d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
