# Registro público: STJ — 2009902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 661a0cdece95078b49236c2a32da9ff665384504e38b146ea416d90292d56c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833437
- **Número de registro na fonte:** 202201893037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 498 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 124, II, DO CTN. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte regional expressamente consignou que "aos débitos de
todas as contribuições para financiamento da Seguridade Social, e,
no caso, CSLL (...), PIS (...) e COFINS (...), aplicam-se as normas
previstas na Lei 8.212/1991, notadamente o artigo 30, inciso IX, que
atribui responsabilidade solidária às empresas que integram grupo
econômico, conjugado com o art. 124 do CTN".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o aresto julgou que "aos débitos de tributos que não
visam custear a Seguridade Social, no caso, o IRPJ (...), a
responsabilidade solidária do grupo econômico tem por fundamento o
abuso da personalidade jurídica por desvio da finalidade ou confusão
patrimonial, na forma do artigo 50 do CC".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos
arts.  489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que embasam o decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, as inúmeras constatações fáticas de confusão
patrimonial, as quais não podem ser contrariadas sem violação da
Súmula 7/STJ, atraem a responsabilidade solidária do art. 124 do
CTN.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 498 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 124, II, DO CTN. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 1. A Corte regional expressamente consignou que "aos débitos de
todas as contribuições para financiamento da Seguridade Social, e,
no caso, CSLL (...), PIS (...) e COFINS (...), aplicam-se as normas
previstas na Lei 8.212/1991, notadamente o artigo 30, inciso IX, que
atribui responsabilidade solidária às empresas que integram grupo
econômico, conjugado com o art. 124 do CTN".
 2. Ademais, o aresto julgou que "aos débitos de tributos que não
visam custear a Seguridade Social, no caso, o IRPJ (...), a
responsabilidade solidária do grupo econômico tem por fundamento o
abuso da personalidade jurídica por desvio da finalidade ou confusão
patrimonial, na forma do artigo 50 do CC".
 3. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos
arts.  489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade
ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de
forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que embasam o decisum.
 4. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não
é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando
fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica.
 6. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse
incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que
deve ser afastada a aplicação da lei geral.
 7. Dessa forma, as inúmeras constatações fáticas de confusão
patrimonial, as quais não podem ser contrariadas sem violação da
Súmula 7/STJ, atraem a responsabilidade solidária do art. 124 do
CTN.
 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido.
 9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1831059>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1866901>>-SC,
         <<REsp 1786311>>-PR
(CONFUSÃO PATRIMONIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1588013>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00124 ART:00133 ART:00135
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2025462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21901/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2192234](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35746/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art124, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art133, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 981 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-981/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 981, o STJ fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal, redirecionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** c53487f2223d08bede6a04ac14dff76ffd0c1a0a15f33a94dc3021a8ce000d72
- **SHA-256 do registro documental:** 661a0cdece95078b49236c2a32da9ff665384504e38b146ea416d90292d56c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-981%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 661a0cdece95078b49236c2a32da9ff665384504e38b146ea416d90292d56c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 444 do STJ: (i) o prazo de redirecionamento da Execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-444%2F)

### [Súmula 430 do STJ: dívida fiscal e responsabilidade do sócio](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-430/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-430%2F)

