{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20739,"origem":"stj","sha256_origem":"45745c62339e1274f6df7ed9cfa8e23a565802009505995c0bd5ad773eb8dc7e","registro_original":{"id_fonte":"000833438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001275","numero_registro":"202201345530","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO\nCAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA\nEXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O\nÓBICE SUMULAR.\n 1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual \"a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se\ntaxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a\nprestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,\nainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito\nde suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de\ngarantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à\npenhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão\nPositiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos\" (REsp\n1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\nDJe 10.12.2010).\n 2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade\nde suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A\nrespeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp\n1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.\n10.2020.\n 3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança\nbancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a\ninscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin,\nsalvo se, por outro motivo -  como no caso de tutelas judiciais\nantecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário\nestiver com a exigibilidade suspensa.\n 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03a1d959d859658870f8c6f2ff3db00323c7027b1aaf7ca0bf92c77956240a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
