{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20740,"origem":"stj","sha256_origem":"89a558fcb5e90fd02898bf9bb194748521b5757c2f5419940dc3b8a9cd905f6e","registro_original":{"id_fonte":"000833439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998075","numero_registro":"202200866641","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.\nINDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.\n 1. O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, \"ainda que\noriginadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e\ndar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para\nambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo\njudicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em\numa obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o\nentendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da\nobrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional\nda execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões\nsão distintas, não se confundem e têm regramento próprio\" (EREsp\n1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de\n11.6.2019).\n 2. Em situações idênticas à presente, relativas à execução\nindividual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas\nque compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do\ntema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo\nprescricional para a pretensão executória é único e pendência do\ncumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo\nprescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar,\ndecorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das\npretensões e dos prazos prescricionais.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA\n- PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)\n   STJ - <<EREsp 1169126>>-RS,\n         <<REsp 1340444>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1856440>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1856441>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1868879>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7f5685539d701638a237d7d138ee07bf57de3b46c9304062e8dbb9c362db914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
