# Registro público: STJ — 1998075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a558fcb5e90fd02898bf9bb194748521b5757c2f5419940dc3b8a9cd905f6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que
originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e
dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para
ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo
judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em
uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da
obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional
da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões
são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp
1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
11.6.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações idênticas à presente, relativas à execução
individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do
tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e pendência do
cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo
prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar,
decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das
pretensões e dos prazos prescricionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
 1. O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que
originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e
dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para
ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo
judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em
uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da
obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional
da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões
são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp
1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
11.6.2019).
 2. Em situações idênticas à presente, relativas à execução
individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do
tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo
prescricional para a pretensão executória é único e pendência do
cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo
prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar,
decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das
pretensões e dos prazos prescricionais.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
- PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)
   STJ - <<EREsp 1169126>>-RS,
         <<REsp 1340444>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1856440>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1856441>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1868879>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
