{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20741,"origem":"stj","sha256_origem":"2343c040097f91f01051ab8fe14c1fc5ca554bc0caab61f1c6c2a0ca6593545c","registro_original":{"id_fonte":"000833442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945410","numero_registro":"202102361104","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO\nDA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A\nAPLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.\n 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou\npela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula\n7 do STJ: \"Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no\nconjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes\nos requisitos para  aplicação da multa pelo atraso na prestação das\ninformações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho\ndo acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as\ninformações sobre a carga objeto do transporte internacional\nprejudica o controle do comércio exterior por parte da\nAdministração, razão pela qual é tipificada como infração à\nlegislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$\n5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que\nse mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela'\n(fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria\nfático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula\n7/STJ)\".\n 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n 3. A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores\nconfigura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do\nart. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento\ndo tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eccda9df0bb1e8d50ca34f3134d23d3d099c1b89cd6718fd3f3df096805549f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
