# Registro público: STJ — 1945410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2343c040097f91f01051ab8fe14c1fc5ca554bc0caab61f1c6c2a0ca6593545c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou
pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula
7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes
os requisitos para  aplicação da multa pelo atraso na prestação das
informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho
do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as
informações sobre a carga objeto do transporte internacional
prejudica o controle do comércio exterior por parte da
Administração, razão pela qual é tipificada como infração à
legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que
se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela'
(fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ)".
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento
do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.
 1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou
pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula
7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes
os requisitos para  aplicação da multa pelo atraso na prestação das
informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho
do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as
informações sobre a carga objeto do transporte internacional
prejudica o controle do comércio exterior por parte da
Administração, razão pela qual é tipificada como infração à
legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que
se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela'
(fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ)".
 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
 3. A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento
do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.
 4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
