{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20744,"origem":"stj","sha256_origem":"60233706b3213f0c39c3a37aef54b948033691eebcf3dd77955f1bf4a629d823","registro_original":{"id_fonte":"000833446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008999","numero_registro":"202201850526","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106.\nREQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO\nSUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE\nDE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp\n1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, \"a\nconcessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do\nSUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)\nComprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado\nexpedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade\nou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o\ntratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)\nincapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento\nprescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.\".\n 2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos\n(fls. 330-332, e-STJ): \"Insiste o autor que a substituição por\noutros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre\nque para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido\npelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos\nos itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no\nIMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos,\ncontudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É\ncerto que a instrução do processo tem por escopo formar o\nconvencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da\nprova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos,\ncontudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova\nexpressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso\nobservar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos\nmedicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os\ndocumentos apresentados na inicial são insuficientes para o\njulgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se\na preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de\ndefesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à\nvara de origem para realização de prova pericial.\".\n 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após\npercuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,\nsendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o\nentendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao\nacervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto,\no óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)\n(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - LAUDO MÉDICO - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ\n(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678219>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1768656>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1726726>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA\nALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98f0a25afc4ed322da5214b64b91478637aacc2903095e4345686704855e9a14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
