# Registro público: STJ — 2008999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20744/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60233706b3213f0c39c3a37aef54b948033691eebcf3dd77955f1bf4a629d823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por
outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre
que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido
pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos
os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no
IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos,
contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É
certo que a instrução do processo tem por escopo formar o
convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da
prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos,
contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova
expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso
observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos
medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os
documentos apresentados na inicial são insuficientes para o
julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se
a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de
defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à
vara de origem para realização de prova pericial.".
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto,
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106.
REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.".
 2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos
(fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por
outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre
que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido
pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos
os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no
IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos,
contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É
certo que a instrução do processo tem por escopo formar o
convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da
prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos,
contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova
expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso
observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos
medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os
documentos apresentados na inicial são insuficientes para o
julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se
a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de
defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à
vara de origem para realização de prova pericial.".
 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto,
o óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - LAUDO MÉDICO - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR)
   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ
(CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678219>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1768656>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1726726>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA PELA
ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
