# Registro público: STJ — 2018415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3e976bbea412cfb44fddf106d7b73d59a98da69c6b38d0b7d4683a306163219

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT,
objetivando a escrituração dos créditos vincendos de PIS/COFINS,
decorrentes das aquisições para revenda dos produtos monofásicos,
mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS),
suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo,
pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende
de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no
AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).
 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT,
objetivando a escrituração dos créditos vincendos de PIS/COFINS,
decorrentes das aquisições para revenda dos produtos monofásicos,
mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS),
suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários.
 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
 4. Não há como rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de
Tributos (ANCT) para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo,
pois a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende
de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do Recurso Especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1945796>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799528>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO -
FUNGIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1303543>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
