{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20746,"origem":"stj","sha256_origem":"da58e6b9c8295568d8e0c026f36370ebd917fc2af12db6ab540c787629d2b04d","registro_original":{"id_fonte":"000833449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010444","numero_registro":"202201929585","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO\nART. 18 DA LEI 7.347/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos (fl. 312, e-STJ): \"Por outro viés, no que\ntange à condenação em verba advocatícia, não socorre melhor sorte ao\nInstituto, pois a ação foi ajuizada como procedimento comum,\nconforme peça vestibular e reconhecida na sentença, aliás no próprio\nrelatório do presente julgado estabelece isso: 'Estas apelações\natacam sentença proferida em ação ordinária proposta pelo Sindicato\nNacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional -\nSeção de São Vicente do Sul/RS, na condição de substituto\nprocessual, contra o Instituto Federal Farroupilha', portanto não se\ntrata de ação civil pública, o que faz incidir os efeitos da\nsucumbência nos termos da lei de regência (art. 85 do CPC).\"\n 2. Por outro lado, em relação à ação coletiva, ajuizada pelo\nSindicato como substituto processual, a jurisprudência do STJ tem\ndispensado o mesmo tratamento à Ação Civil Pública.\n 3. Assim sendo, nos termos da jurisprudência do STJ, em ações\ncoletivas, não é cabível a condenação do autor em honorários\nadvocatícios sucumbenciais na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985. O\nreferido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor -\nMinistério Público, entes públicos e demais legitimados para a\npropositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em\nobediência ao princípio da simetria.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES COLETIVAS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<EAg 654254>>-RS,\n         <<REsp 1870471>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1367400>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b3ac0dd750eab0f2917c59e9b5a959cc66bea38b03f4feb1a2480f0f98d4a02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
