# Registro público: STJ — 2009647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20747/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f14648cc01b4f2fb42d8d7b458097160a2ecb72d5166aa525f37099f661faf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.  CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE
CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 5.11.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "os descontos correspondentes à participação do
empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do
auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por
consequência, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes
julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt
no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 22.8.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.  CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE
CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 5.11.2021.
 2. Ademais, "os descontos correspondentes à participação do
empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do
auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por
consequência, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes
julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt
no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 22.8.2022.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
