{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20748,"origem":"stj","sha256_origem":"47391ea1952622af3d33c2354bceb5fbffdf76111e6a025a14c2a8696ba454a6","registro_original":{"id_fonte":"000833451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979136","numero_registro":"202102788680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nCONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE \"VALOR\nADICIONADO\". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA\nPROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE\nEM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS\nCLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO.\nCONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS.\nREPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA\nDEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ\nNA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022\ndo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto\nà inexistência de prescrição; ao valor das astreintes e à alegação\nde julgamento extra petita.\n 2. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio não trata de matéria de\nnatureza tributária, sendo esse tema apenas subjacente no presente\nfeito, uma vez que as questões relativas às cobranças de natureza\nfiscal, pela Fazenda, já foram abordadas e resolvidas em processo\npróprio, restringindo-se a pretensão deduzida pelo Parquet na\npresente demanda - em defesa de interesses coletivos stricto sensu -\nà relação consumerista estabelecida entre a concessionária de\ntelefonia e consumidores.\n 3. Com efeito, o caráter indivisível dos direitos difusos e\ncoletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo\nlógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da\nsentença civil em relação àqueles que estejam ligados por\ncircunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a\nparte contrária por uma relação jurídica-base preexistente à lesão\nou à ameaça de lesão.\n 4. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da\npresente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos\nstricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz\nefeitos em relação a todos os consumidores que, à época da cobrança\nirregular, estabeleceram contrato com a empresa de telefonia, visto\nque, nos termos do acórdão vergastado, todos foram contribuintes de\nfato.\n 5. Cumpre salientar que, na hipótese em que a Ação Civil Pública\nvisa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis,\nligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base (in casu\no contrato com a empresa de telefonia), e, sendo esses interesses\nobjetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar\ncomo um todo para os membros do grupo, configurada está a sua\nnatureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a\nlegitimidade ativa do Ministério Público.\n 6. Não se nega a existência de limitação legal ao cabimento de Ação\nCivil Pública para veicular pretensão de natureza tributária,\nconforme consolidada orientação jurisprudencial do art. 1º,\nparágrafo único, da Lei 7.347/1985. No entanto, fato é que o Supremo\nTribunal Federal e o STJ vêm relativizando o rigor de tal vedação,\nde modo a aceitar que se possa, pela via da Ação Civil Pública,\ndefender direito e interesses coletivos de maior grandeza\nconstitucional, mesmo que, porventura, se tangencie o microssistema\ntributário na causa de pedir ou no pedido, como é a hipótese dos\nautos.\n 7. Noutro giro, a irresignação não merece prosperar quanto à\nalegação de ofensa aos arts.  3º, 13, 14, 58 e 63, todos da Lei n.\n11.101/2005 , uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.\n 8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n 9. Com relação à alegação de julgamento fora dos limites do pedido,\npercebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em\nconformidade com a orientação do STJ no sentido de que  não há\njulgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são\ninterpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador\nextraído da peça inicial toda a pretensão da parte, especialmente em\nse tratando de decisão que apenas defere medida para garantir o\nefetivo cumprimento da demanda em situações que envolvem obrigação\nde fazer.\n 10. Quanto à avaliação do título executivo e respectiva coisa\njulgada, do termo a quo de contagem do prazo prescricional e da\ninexistência de má-fé na cobrança de valores dos consumidores para o\nfim de afastamento das astreintes, extrai-se do acórdão vergastado\ne das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão\nrecursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se\nadmite ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n 11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"091589c795afe3d4bf53f2eceb0cc9e9ed85c9f005bca0809ad479d19082e451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
