# Registro público: STJ — 1979136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47391ea1952622af3d33c2354bceb5fbffdf76111e6a025a14c2a8696ba454a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR
ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA
PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE
EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS
CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO.
CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS.
REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA
DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ
NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto
à inexistência de prescrição; ao valor das astreintes e à alegação
de julgamento extra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, nota-se que a vexata quaestio não trata de matéria de
natureza tributária, sendo esse tema apenas subjacente no presente
feito, uma vez que as questões relativas às cobranças de natureza
fiscal, pela Fazenda, já foram abordadas e resolvidas em processo
próprio, restringindo-se a pretensão deduzida pelo Parquet na
presente demanda - em defesa de interesses coletivos stricto sensu -
à relação consumerista estabelecida entre a concessionária de
telefonia e consumidores.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o caráter indivisível dos direitos difusos e
coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo
lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da
sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por
circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica-base preexistente à lesão
ou à ameaça de lesão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da
presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos
stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz
efeitos em relação a todos os consumidores que, à época da cobrança
irregular, estabeleceram contrato com a empresa de telefonia, visto
que, nos termos do acórdão vergastado, todos foram contribuintes de
fato.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre salientar que, na hipótese em que a Ação Civil Pública
visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis,
ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base (in casu
o contrato com a empresa de telefonia), e, sendo esses interesses
objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar
como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua
natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a
legitimidade ativa do Ministério Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se nega a existência de limitação legal ao cabimento de Ação
Civil Pública para veicular pretensão de natureza tributária,
conforme consolidada orientação jurisprudencial do art. 1º,
parágrafo único, da Lei 7.347/1985. No entanto, fato é que o Supremo
Tribunal Federal e o STJ vêm relativizando o rigor de tal vedação,
de modo a aceitar que se possa, pela via da Ação Civil Pública,
defender direito e interesses coletivos de maior grandeza
constitucional, mesmo que, porventura, se tangencie o microssistema
tributário na causa de pedir ou no pedido, como é a hipótese dos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Noutro giro, a irresignação não merece prosperar quanto à
alegação de ofensa aos arts.  3º, 13, 14, 58 e 63, todos da Lei n.
11.101/2005 , uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Com relação à alegação de julgamento fora dos limites do pedido,
percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em
conformidade com a orientação do STJ no sentido de que  não há
julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são
interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador
extraído da peça inicial toda a pretensão da parte, especialmente em
se tratando de decisão que apenas defere medida para garantir o
efetivo cumprimento da demanda em situações que envolvem obrigação
de fazer.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto à avaliação do título executivo e respectiva coisa
julgada, do termo a quo de contagem do prazo prescricional e da
inexistência de má-fé na cobrança de valores dos consumidores para o
fim de afastamento das astreintes, extrai-se do acórdão vergastado
e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR
ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA
PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE
EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS
CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO.
CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS.
REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA
DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ
NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade
com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto
à inexistência de prescrição; ao valor das astreintes e à alegação
de julgamento extra petita.
 2. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio não trata de matéria de
natureza tributária, sendo esse tema apenas subjacente no presente
feito, uma vez que as questões relativas às cobranças de natureza
fiscal, pela Fazenda, já foram abordadas e resolvidas em processo
próprio, restringindo-se a pretensão deduzida pelo Parquet na
presente demanda - em defesa de interesses coletivos stricto sensu -
à relação consumerista estabelecida entre a concessionária de
telefonia e consumidores.
 3. Com efeito, o caráter indivisível dos direitos difusos e
coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo
lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da
sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por
circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica-base preexistente à lesão
ou à ameaça de lesão.
 4. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da
presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos
stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz
efeitos em relação a todos os consumidores que, à época da cobrança
irregular, estabeleceram contrato com a empresa de telefonia, visto
que, nos termos do acórdão vergastado, todos foram contribuintes de
fato.
 5. Cumpre salientar que, na hipótese em que a Ação Civil Pública
visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis,
ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base (in casu
o contrato com a empresa de telefonia), e, sendo esses interesses
objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar
como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua
natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a
legitimidade ativa do Ministério Público.
 6. Não se nega a existência de limitação legal ao cabimento de Ação
Civil Pública para veicular pretensão de natureza tributária,
conforme consolidada orientação jurisprudencial do art. 1º,
parágrafo único, da Lei 7.347/1985. No entanto, fato é que o Supremo
Tribunal Federal e o STJ vêm relativizando o rigor de tal vedação,
de modo a aceitar que se possa, pela via da Ação Civil Pública,
defender direito e interesses coletivos de maior grandeza
constitucional, mesmo que, porventura, se tangencie o microssistema
tributário na causa de pedir ou no pedido, como é a hipótese dos
autos.
 7. Noutro giro, a irresignação não merece prosperar quanto à
alegação de ofensa aos arts.  3º, 13, 14, 58 e 63, todos da Lei n.
11.101/2005 , uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
 8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
 9. Com relação à alegação de julgamento fora dos limites do pedido,
percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em
conformidade com a orientação do STJ no sentido de que  não há
julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são
interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador
extraído da peça inicial toda a pretensão da parte, especialmente em
se tratando de decisão que apenas defere medida para garantir o
efetivo cumprimento da demanda em situações que envolvem obrigação
de fazer.
 10. Quanto à avaliação do título executivo e respectiva coisa
julgada, do termo a quo de contagem do prazo prescricional e da
inexistência de má-fé na cobrança de valores dos consumidores para o
fim de afastamento das astreintes, extrai-se do acórdão vergastado
e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se
admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
