{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20749,"origem":"stj","sha256_origem":"b802d51e348a4caf4f706646fe30279a9731b0fd3e14cdd878db66c80ac542dc","registro_original":{"id_fonte":"000833452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000200","numero_registro":"202201265324","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO\nTEMA 827/STF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n 2. A questão em apreço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal\nno julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827/STF), julgado sob a\nsistemática da Repercussão Geral. A tese é: \"o Imposto de Circulação\nde Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de\nassinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de\ntelefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não\nao usuário\".\n 3. Diante do seu conteúdo eminentemente constitucional, o acórdão\nimpugnado não pode ser desafiado pela via especial e, ainda que\npudesse, haveria de ser desprovido, como se lê do entendimento\nvinculante do STF.\n 4. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC,\nporquanto não cabe ao STJ modular decisão exarada pelo STF.\n 5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6cb04fcad3b3e05d72c6877098fe79579c95c3249fb37f1fa28f250079e854cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
