# Registro público: STJ — 2000200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b802d51e348a4caf4f706646fe30279a9731b0fd3e14cdd878db66c80ac542dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
TEMA 827/STF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em apreço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827/STF), julgado sob a
sistemática da Repercussão Geral. A tese é: "o Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de
assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de
telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não
ao usuário".
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do seu conteúdo eminentemente constitucional, o acórdão
impugnado não pode ser desafiado pela via especial e, ainda que
pudesse, haveria de ser desprovido, como se lê do entendimento
vinculante do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há falar em ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC,
porquanto não cabe ao STJ modular decisão exarada pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
TEMA 827/STF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.
 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
 2. A questão em apreço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827/STF), julgado sob a
sistemática da Repercussão Geral. A tese é: "o Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de
assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de
telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não
ao usuário".
 3. Diante do seu conteúdo eminentemente constitucional, o acórdão
impugnado não pode ser desafiado pela via especial e, ainda que
pudesse, haveria de ser desprovido, como se lê do entendimento
vinculante do STF.
 4. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC,
porquanto não cabe ao STJ modular decisão exarada pelo STF.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
