{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20752,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1230f8ea55c6b5f82520468d6167bdc74a35cb52a14ddc9614dd372cad923c","registro_original":{"id_fonte":"000833461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012257","numero_registro":"202202060530","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM\nDUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.\nBIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n 1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito\ndos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não\nocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta\nnegativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que\natrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado\ndo non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em\nfavor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença,\nquando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante\npor ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. \"Isto\nporque se revela 'inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma\nfase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja,\nremunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva\nobtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo'\" (AgRg\nno REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA\nPARTE EXEQUENTE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1461262>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1807917>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338b31423d8a99b32f5c97a64a88f8a2f4842bf065a81ca8cf5e32781351f5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
