{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20753,"origem":"stj","sha256_origem":"f7aba14ef22e182950479bd5647f4529c4941da5971c791aef72712a61624c4e","registro_original":{"id_fonte":"000833465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025464","numero_registro":"202202842492","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL.  FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.\n1. A decisão monocrática assentou: \"infere-se que o julgado decidiu\na controvérsia, acerca da alíquota do ICMS, sob o enfoque\neminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal\nsua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de\ncompetência inserta no art. 102 da Constituição Federal\" (fl. 155,\ne-STJ).\n2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a\ndeterminação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os\nfundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de\nadmissibilidade.\n3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra\ndecisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado\nmerece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido\ncontrário às afirmações da decisão agravada.\n4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na\nespécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação\natual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 753564>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 840007>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no Ag 752308>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 849848>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d8dd389c869aff5565618c30e3fa7ed0c56e4e59a6512f97753d9e057e02cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
