# Registro público: STJ — 2124721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 661ef7d6e1a2345727c59e1bd5485919705ba641b937e0239961eeb5f408997d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, "firmou o entendimento de que
não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso
Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada mediante
interposição de Agravo Interno na instância de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada no entendimento firmado nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.120.295/SP e 1.102.431/RJ (Temas 179 e 383).
Assim, incabível o questionamento apresentado naquela oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Em obiter dictum, esclareço que os fundamentos da decisão de
admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de
Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação
apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a
utilização da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que nãofoi feito na peça recursal, visto que
fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme salientei, a recorrente até abriu tópico para combater o
enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a
respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já
lançados nas razões do Recurso Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do STJ aplica sua
Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, "firmou o entendimento de que
não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC".
Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso
Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada mediante
interposição de Agravo Interno na instância de origem.
2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada no entendimento firmado nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.120.295/SP e 1.102.431/RJ (Temas 179 e 383).
Assim, incabível o questionamento apresentado naquela oportunidade.
3. Em obiter dictum, esclareço que os fundamentos da decisão de
admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o
Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de
Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação
apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a
utilização da Súmula 7 do STJ.
4. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar o decisum, o que nãofoi feito na peça recursal, visto que
fundamentou o Agravo em Recurso Especial de maneira genérica, sem
demonstrar as especificidades do caso concreto.
5. Conforme salientei, a recorrente até abriu tópico para combater o
enunciado da Súmula 7 do STJ, contudo nada de concreto disse a
respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já
lançados nas razões do Recurso Especial.
6. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. A jurisprudência do STJ aplica sua
Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira
específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida
pelo Tribunal a quo.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 40565>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1704833>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1030666>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 788563>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1478578>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
