{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20755,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2edde8fb74bd27d096fc084cb75c79ef08712e4d9613dcc2936d03346feb66","registro_original":{"id_fonte":"000833467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118441","numero_registro":"202201300286","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez\nque a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ\n(fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a\nrefutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns\njulgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ.\n2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo\nEstado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na\nSúmula 150 do Supremo Tribunal Federal (\"Prescreve a execução no\nmesmo prazo de prescrição da ação\"). A partir disso, concluiu que o\nacórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência\ndo STJ.\n3. As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não\nrefutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora\nagravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso\nEspecial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida\na referida súmula.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad2b042bbda566f994c1107346296d0ffe63119b2dbe8a88547834a0fb0f7221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
