# Registro público: STJ — 2118441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2edde8fb74bd27d096fc084cb75c79ef08712e4d9613dcc2936d03346feb66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833467
- **Número de registro na fonte:** 202201300286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez
que a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ
(fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a
refutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns
julgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
Estado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação"). A partir disso, concluiu que o
acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não
refutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora
agravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso
Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida
a referida súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez
que a parte não impugnou devidamente a aplicação da Súmula 83/STJ
(fls. 1.138-1.140, e-STJ). A parte agravante alega que realizou a
refutação de tal súmula nas páginas em que transcreve alguns
julgados do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1.098-1.101, e-STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
Estado de Minas Gerais com base em entendimentos do STJ amparados na
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação"). A partir disso, concluiu que o
acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência
do STJ.
3. As ementas apresentadas pelo agravante em seu AREsp, todavia, não
refutam essa tese. Portanto, como consignado na decisão ora
agravada, o STJ aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso
Especial que não combate, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. Mantida
a referida súmula.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd2edde8fb74bd27d096fc084cb75c79ef08712e4d9613dcc2936d03346feb66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

