# Registro público: STJ — 2058606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75be864ec73e5ecfd52869ba7a118677119532fbb1eeedb3799b3844bbaaa47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA
DO DECON PARA APLICAR MULTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURI E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há periculum in mora. Eventual pagamento da multa é
reversível: caso o processo administrativo seja anulado pelo STJ, o
valor pago pela multa será devolvido à recorrente. Observa-se que o
presente fundamento, suficiente para manter a decisão recorrida, não
foi rebatido nas razões do Agravo Interno, o que caracteriza vício
na fundamentação recursal. Dessa forma incide o óbice da Súmula 283
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao fumus boni juris, a Corte local assim consignou ao
decidir a controvérsia (fls. 396-398 e 404, e-STJ, grifei): "De
acordo com a Lei Complementar Estadual n° 30/02, art. 4°, o DECON
possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de
infrações cometidas no contexto da relação de consumo, vejamos
(grifei): (...) É nítido nos autos, que não existe nenhuma violação
ao princípio da legalidade capaz de prejudicar os procedimentos
administrativos ora debatidos, pois há a devida observância da
competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(DECON) para aplicação da multa ora em análise. (...)  No caso em
comento, observa-se no processo de origem que não houve
irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto
que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais
indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois
garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses,
conforme demonstrado através dos documentos de fls. 41/223".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que não houve
irregularidades na condução do processo administrativo que
justifiquem a atuação do Poder Judiciário. Concluir de modo diverso
ao que entendeu a Corte a quo demanda reexame de circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente
não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a
presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência ora almejada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA
DO DECON PARA APLICAR MULTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURI E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
 1. Não há periculum in mora. Eventual pagamento da multa é
reversível: caso o processo administrativo seja anulado pelo STJ, o
valor pago pela multa será devolvido à recorrente. Observa-se que o
presente fundamento, suficiente para manter a decisão recorrida, não
foi rebatido nas razões do Agravo Interno, o que caracteriza vício
na fundamentação recursal. Dessa forma incide o óbice da Súmula 283
do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
 2. Em relação ao fumus boni juris, a Corte local assim consignou ao
decidir a controvérsia (fls. 396-398 e 404, e-STJ, grifei): "De
acordo com a Lei Complementar Estadual n° 30/02, art. 4°, o DECON
possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de
infrações cometidas no contexto da relação de consumo, vejamos
(grifei): (...) É nítido nos autos, que não existe nenhuma violação
ao princípio da legalidade capaz de prejudicar os procedimentos
administrativos ora debatidos, pois há a devida observância da
competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
(DECON) para aplicação da multa ora em análise. (...)  No caso em
comento, observa-se no processo de origem que não houve
irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto
que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais
indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois
garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses,
conforme demonstrado através dos documentos de fls. 41/223".
 3. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que não houve
irregularidades na condução do processo administrativo que
justifiquem a atuação do Poder Judiciário. Concluir de modo diverso
ao que entendeu a Corte a quo demanda reexame de circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
 4. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente
não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a
presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência ora almejada.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
