{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20758,"origem":"stj","sha256_origem":"9a9261ee912430d36d25fc75ee1930411e1eebc589c5577e88418c540fcf3874","registro_original":{"id_fonte":"000833473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130889","numero_registro":"202201474541","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA\nPETROBRAS. A CONTROVÉRSIA TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À\nOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nUTILIZAÇÃO DO TEMA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE\nDECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DOS AUTOS, EM QUE\nAS NOTAS FISCAIS FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA \"C\". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.\n 1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de\ntransferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que\nextrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal\nde Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o\ntratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares)\nobtendo gás natural processado e transferido via duto para a\nrefinaria de Duque de Caxias (Reduc).\n 2. Alega a Petrobras que a operação interna de transferência do\nlíquido de gás natural de Cabiúnas para a Reduc não enseja a\ncobrança de ICMS, pois há apenas movimentação física da mercadoria\nnão acabada e imprópria para comercialização, requerendo, assim, a\nanulação de lançamento fiscal relativo aos autos de infração n.\n03.228856-5 e n. 04.009178-7 lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro\npor falta de recolhimento de ICMS pela transferência de LGN -\nlíquido de gás natural - no período de setembro a outubro de 2006.\n 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento\nao Recurso da Fazenda estadual sob o argumento de que \"as notas\nfiscais emitidas pela recorrida pela transferência de líquido de gás\nnatural eram inidôneas, circunstância que gera presunção legal de\nvenda e exigência de ICMS e distingue o caso em exame daquele\ntratado na ADI 259 do Supremo Tribunal Federal.\" (fl. 2.429, e-STJ)\n 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de aplicação\nda jurisprudência do STJ, uma vez que as notas fiscais emitidas\npela Petrobras foram declaradas inidôneas. Nesse sentido, transcrevo\no seguinte trecho do acórdão: \"O caso aqui tratado, de fato, também\nversa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da\nmesma sociedade empresária, mas há de se observar uma peculiaridade\nalegada oportunamente pelo Estado do Rio de Janeiro: as notas\nfiscais emitidas pela Petrobrás nas operações de transferência de\nlíquido de gás natural foram declaradas inidôneas. E essa\ncircunstância fática peculiar apontada pelo recorrente é suficiente,\npor si só, para demonstrar a distinção do caso em julgamento em\nrelação a questão de fundo tratada no tema nº 259\" (fl. 2.428,\ne-STJ).\n 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n 6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que a Corte local não se\npronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração.\nTodavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,\ninexistindo omissão ou contradição.\n 7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n 8. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre\nas questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos\nmencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n 9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de\nmanter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.\nIncidência, por analogia, da Súmula 283/STF.\n 10. Ademais, o Recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça, pois demanda a desconstituição das premissas\nfáticas em que se baseou o órgão julgador: a emissão de notas\nfiscais inidôneas em relação à transferência de líquido de gás\nnatural. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com\nbase no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável\nno STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n 12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 853390>>-RS,\n         <<REsp 925031>>-SC,\n         <<REsp 514153>>-RN\n(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -  ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c3243157bcefd36b1b870f6369a9ecb5077cfc87b26c6db0dbd0d369288870c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
