# Registro público: STJ — 2130889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9261ee912430d36d25fc75ee1930411e1eebc589c5577e88418c540fcf3874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA
PETROBRAS. A CONTROVÉRSIA TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À
OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
UTILIZAÇÃO DO TEMA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE
DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DOS AUTOS, EM QUE
AS NOTAS FISCAIS FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gira em torno da tributação da operação de
transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que
extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal
de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o
tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares)
obtendo gás natural processado e transferido via duto para a
refinaria de Duque de Caxias (Reduc).
- **Item 2 (texto oficial):** Alega a Petrobras que a operação interna de transferência do
líquido de gás natural de Cabiúnas para a Reduc não enseja a
cobrança de ICMS, pois há apenas movimentação física da mercadoria
não acabada e imprópria para comercialização, requerendo, assim, a
anulação de lançamento fiscal relativo aos autos de infração n.
03.228856-5 e n. 04.009178-7 lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro
por falta de recolhimento de ICMS pela transferência de LGN -
líquido de gás natural - no período de setembro a outubro de 2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
ao Recurso da Fazenda estadual sob o argumento de que "as notas
fiscais emitidas pela recorrida pela transferência de líquido de gás
natural eram inidôneas, circunstância que gera presunção legal de
venda e exigência de ICMS e distingue o caso em exame daquele
tratado na ADI 259 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 2.429, e-STJ)
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de aplicação
da jurisprudência do STJ, uma vez que as notas fiscais emitidas
pela Petrobras foram declaradas inidôneas. Nesse sentido, transcrevo
o seguinte trecho do acórdão: "O caso aqui tratado, de fato, também
versa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, mas há de se observar uma peculiaridade
alegada oportunamente pelo Estado do Rio de Janeiro: as notas
fiscais emitidas pela Petrobrás nas operações de transferência de
líquido de gás natural foram declaradas inidôneas. E essa
circunstância fática peculiar apontada pelo recorrente é suficiente,
por si só, para demonstrar a distinção do caso em julgamento em
relação a questão de fundo tratada no tema nº 259" (fl. 2.428,
e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte local não se
pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 7 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de
manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, o Recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, pois demanda a desconstituição das premissas
fáticas em que se baseou o órgão julgador: a emissão de notas
fiscais inidôneas em relação à transferência de líquido de gás
natural. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com
base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável
no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 11 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA
PETROBRAS. A CONTROVÉRSIA TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À
OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS.
UTILIZAÇÃO DO TEMA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE
DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DOS AUTOS, EM QUE
AS NOTAS FISCAIS FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
 1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de
transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que
extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal
de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o
tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares)
obtendo gás natural processado e transferido via duto para a
refinaria de Duque de Caxias (Reduc).
 2. Alega a Petrobras que a operação interna de transferência do
líquido de gás natural de Cabiúnas para a Reduc não enseja a
cobrança de ICMS, pois há apenas movimentação física da mercadoria
não acabada e imprópria para comercialização, requerendo, assim, a
anulação de lançamento fiscal relativo aos autos de infração n.
03.228856-5 e n. 04.009178-7 lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro
por falta de recolhimento de ICMS pela transferência de LGN -
líquido de gás natural - no período de setembro a outubro de 2006.
 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento
ao Recurso da Fazenda estadual sob o argumento de que "as notas
fiscais emitidas pela recorrida pela transferência de líquido de gás
natural eram inidôneas, circunstância que gera presunção legal de
venda e exigência de ICMS e distingue o caso em exame daquele
tratado na ADI 259 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 2.429, e-STJ)
 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de aplicação
da jurisprudência do STJ, uma vez que as notas fiscais emitidas
pela Petrobras foram declaradas inidôneas. Nesse sentido, transcrevo
o seguinte trecho do acórdão: "O caso aqui tratado, de fato, também
versa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, mas há de se observar uma peculiaridade
alegada oportunamente pelo Estado do Rio de Janeiro: as notas
fiscais emitidas pela Petrobrás nas operações de transferência de
líquido de gás natural foram declaradas inidôneas. E essa
circunstância fática peculiar apontada pelo recorrente é suficiente,
por si só, para demonstrar a distinção do caso em julgamento em
relação a questão de fundo tratada no tema nº 259" (fl. 2.428,
e-STJ).
 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte local não se
pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
 7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
 8. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre
as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
 9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de
manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
 10. Ademais, o Recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, pois demanda a desconstituição das premissas
fáticas em que se baseou o órgão julgador: a emissão de notas
fiscais inidôneas em relação à transferência de líquido de gás
natural. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com
base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável
no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 853390>>-RS,
         <<REsp 925031>>-SC,
         <<REsp 514153>>-RN
(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -  ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
