{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20759,"origem":"stj","sha256_origem":"edc45e70de272ec084326a9de45b3eda93e170787e4a98becfdd1dc1bd0576fa","registro_original":{"id_fonte":"000833474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104267","numero_registro":"202201021003","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA\nACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.\n1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou\ncomo óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.\nEntretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de\nimpugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender\na modulação dos efeitos da declaração incidental de\ninconstitucionalidade.\n2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo\nprincípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática\nentre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo,\nnão tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado\npela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum\ncombatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283\ndo STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação\nde fundamento autônomo.\n3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria\nprosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe\nRecurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao\njulgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a\nposterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do\njulgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se\nao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284 SUM:000513"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1966192>>-CE\n(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL -\nQUESTÃO DE FUNDO - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1427621>>-RJ,\n         <<REsp 1662631>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ab2588864259770f9c905ed43129d8ac24b1eec699fe0d5969824c00ed25793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
