{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2076,"origem":"stj","sha256_origem":"79c4010870c23e4ed7c3d60c7a0dffe37fc180a76bbc2fbe12a1359c3f20547b","registro_original":{"id_fonte":"000813606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865563","numero_registro":"201903263256","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.\nPRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.\nVANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES\nSUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso interposto.\n3.  Não se configura omissão - quanto à delimitação subjetiva\nespontânea do pedido pela própria Associação - quando expressamente\nconsignado que o STJ já se manifestou no sentido de que, em sede de\nmandado de segurança coletivo,  os sindicatos e as associações, na\nqualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar\njudicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria\nque representam, por isso, caso a sentença não tenha uma\ndelimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada\nadvinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da\ncategoria, e não apenas os filiados.\n4.      Acerca da limitação subjetiva existente na hipótese, houve o\ndestaque de que, no título exequendo, formado no julgamento do\nEREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência\nopostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de\nJaneiro - AME/RJ \"para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,\ncriada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do\nantigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela\nLei n. 10.486/2002\", não havendo nenhuma limitação quanto aos\nassociados da então impetrante.\n5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no\nart. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto),\nprevalece a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito\nsubstitutivo do recurso.\n6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema\nnão arguido anteriormente - impossibilidade de extensão subjetiva do\ntítulo aos substituídos falecidos no curso do mandado de segurança\n-, o que configura verdadeira inovação recursal.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de\ndeclaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/583dbe44-bd05-4482-96bd-5bdbca597d87/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31be11327bdbb90cf2f6d854477308da685d9b2f62b65c73fce0d4dca75a0082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
