# Registro público: STJ — 1865563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-27
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c4010870c23e4ed7c3d60c7a0dffe37fc180a76bbc2fbe12a1359c3f20547b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso interposto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura omissão - quanto à delimitação subjetiva
espontânea do pedido pela própria Associação - quando expressamente
consignado que o STJ já se manifestou no sentido de que, em sede de
mandado de segurança coletivo,  os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença não tenha uma
delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada
advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da limitação subjetiva existente na hipótese, houve o
destaque de que, no título exequendo, formado no julgamento do
EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência
opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do
antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela
Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos
associados da então impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no
art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto),
prevalece a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito
substitutivo do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema
não arguido anteriormente - impossibilidade de extensão subjetiva do
título aos substituídos falecidos no curso do mandado de segurança
-, o que configura verdadeira inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso interposto.
3.  Não se configura omissão - quanto à delimitação subjetiva
espontânea do pedido pela própria Associação - quando expressamente
consignado que o STJ já se manifestou no sentido de que, em sede de
mandado de segurança coletivo,  os sindicatos e as associações, na
qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria
que representam, por isso, caso a sentença não tenha uma
delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada
advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados.
4.      Acerca da limitação subjetiva existente na hipótese, houve o
destaque de que, no título exequendo, formado no julgamento do
EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência
opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do
antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela
Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos
associados da então impetrante.
5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no
art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto),
prevalece a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito
substitutivo do recurso.
6. Inviável a análise, em sede de embargos de declaração, de tema
não arguido anteriormente - impossibilidade de extensão subjetiva do
título aos substituídos falecidos no curso do mandado de segurança
-, o que configura verdadeira inovação recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
