{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20760,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5b2c7319ca55dd7d2e0a6010520ce6c3e0d9900b848d7d51df950aa59cdaa8","registro_original":{"id_fonte":"000833475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126627","numero_registro":"202201198790","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\n1.  A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas\ndeixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o\nacórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso\nEspecial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.\n2. O Tribunal de origem consignou: \"Contudo, recentemente, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF\n(Tema 792), firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão\nde crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza\nmaterial e processual, sendo inaplicável a situação jurídica\nconstituída em data que a anteceda (ATA Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº\n150, divulgado em 16/06/2020). Na oportunidade, discutia-se a\naplicação da Lei Distrital nº 3.178/2002, que estabelecia o limite\nde 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a\nser paga por meio da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,\nou da Lei Distrital 3.624/2005, que o reduziu para 10 (dez)\nsalários-mínimos. Restou destacado no julgamento que a\nirretroatividade da lei é a base da segurança jurídica, que não se\npode afetar situação jurídica já consolidada no tempo,\nconferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do\ndireito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com\nevidente ofensa ao postulado da segurança jurídica (RE 729107/DF). A\nLei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei nº 3.62/2005\npara definir o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do\nDistrito Federal para 20 (vinte) salários mínimos e restou publicada\nno DODF nº 114 de 19/06/2020, entrando em vigência na data de sua\npublicação (art. 2º). O título judicial ora executado transitou em\njulgado em 8/5/201 5 (cumprimento de sentença da ação coletiva nº\n39.376/94 (ID 59181187, autos de origem). Desta feita, em que pese a\ntese de que a lei em questão teria aplicação imediata, por ter\nnatureza processual, seus efeitos não podem atingir a coisa julgado,\no ato jurídico perfeito e o direito adquirido\" (fls. 50-51, e-STJ).\n3. Verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos\ninfraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque\neminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a\nquestão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência\ndo STF.\n4. É incabível o Recurso Especial pois eventual violação de lei\nfederal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo\nanterior de norma local, qual seja, a Lei Distrital 6.618/2020, o\nque atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1730680>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1588520>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1018228>>-PI\n(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1809819>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"798becfa98c2a9b17c0161aae4ef770b247f232de0572c04a7f2f77b74f3ced9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
