# Registro público: STJ — 2126627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5b2c7319ca55dd7d2e0a6010520ce6c3e0d9900b848d7d51df950aa59cdaa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou: "Contudo, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF
(Tema 792), firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão
de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica
constituída em data que a anteceda (ATA Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº
150, divulgado em 16/06/2020). Na oportunidade, discutia-se a
aplicação da Lei Distrital nº 3.178/2002, que estabelecia o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a
ser paga por meio da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,
ou da Lei Distrital 3.624/2005, que o reduziu para 10 (dez)
salários-mínimos. Restou destacado no julgamento que a
irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica, que não se
pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo,
conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com
evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica (RE 729107/DF). A
Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei nº 3.62/2005
para definir o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do
Distrito Federal para 20 (vinte) salários mínimos e restou publicada
no DODF nº 114 de 19/06/2020, entrando em vigência na data de sua
publicação (art. 2º). O título judicial ora executado transitou em
julgado em 8/5/201 5 (cumprimento de sentença da ação coletiva nº
39.376/94 (ID 59181187, autos de origem). Desta feita, em que pese a
tese de que a lei em questão teria aplicação imediata, por ter
natureza processual, seus efeitos não podem atingir a coisa julgado,
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fls. 50-51, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque
eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível o Recurso Especial pois eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo
anterior de norma local, qual seja, a Lei Distrital 6.618/2020, o
que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1.  A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "Contudo, recentemente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF
(Tema 792), firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão
de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica
constituída em data que a anteceda (ATA Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº
150, divulgado em 16/06/2020). Na oportunidade, discutia-se a
aplicação da Lei Distrital nº 3.178/2002, que estabelecia o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a
ser paga por meio da expedição de requisição de pequeno valor - RPV,
ou da Lei Distrital 3.624/2005, que o reduziu para 10 (dez)
salários-mínimos. Restou destacado no julgamento que a
irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica, que não se
pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo,
conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com
evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica (RE 729107/DF). A
Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei nº 3.62/2005
para definir o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do
Distrito Federal para 20 (vinte) salários mínimos e restou publicada
no DODF nº 114 de 19/06/2020, entrando em vigência na data de sua
publicação (art. 2º). O título judicial ora executado transitou em
julgado em 8/5/201 5 (cumprimento de sentença da ação coletiva nº
39.376/94 (ID 59181187, autos de origem). Desta feita, em que pese a
tese de que a lei em questão teria aplicação imediata, por ter
natureza processual, seus efeitos não podem atingir a coisa julgado,
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fls. 50-51, e-STJ).
3. Verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque
eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência
do STF.
4. É incabível o Recurso Especial pois eventual violação de lei
federal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo
anterior de norma local, qual seja, a Lei Distrital 6.618/2020, o
que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1730680>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1588520>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1018228>>-PI
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1809819>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
