# Registro público: STJ — 68004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000833476
- **Número de registro na fonte:** 202103855322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA.
CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi
violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei
Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei
Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no
sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente
aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com
a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da
ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei
Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (...
)Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia
22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia
21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia
03/12/20."
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que
modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a
impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da
norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente
impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da
publicação da  LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS,
Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -
Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no
RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
5.10.2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 274/2020. DECADÊNCIA.
CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Sustenta a recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, que foi
violado seu direito líquido e certo, uma vez que a publicação da Lei
Complementar Estadual n. 274/2020 alterou disposições da Lei
Estadual n. 3.150/2005, introduzindo significativa mudança no
sistema previdenciário dos servidores estaduais, notadamente
aumentando a alíquota previdenciária de 11% para 14%.
 2. A Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
325-327, e-STJ, grifei): "Observa-se que a impetrante ingressou com
a presente ação após o prazo decadencial de 120 dias, contados da
ciência do alegado ato abusivo, ou seja, da publicação da Lei
Complementar Estadual n.° 274/20, ocorrida no dia 22/05/2020. (...
)Portanto, como a Lei Complementar n.° 274/2020 foi publicada no dia
22/05/20, o prazo final para impetração do mandamus seria o dia
21/09/20, o que inocorreu, já que somente foi protocolado no dia
03/12/20."
 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
o qual entende que, na hipótese de lei de efeitos concretos que
modifica a situação jurídica subjacente, o prazo decadencial para a
impetração do Mandado de Segurança tem início com a publicação da
norma. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente
impetrou o Mandado de Segurança quando já transcorridos 120 dias da
publicação da  LC 274/2020. A propósito: AgInt no RMS 68.557/MS,
Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -
Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no RMS 68.009/MS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2022; e AgRg no
RMS 25.407/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
5.10.2015.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI DE EFEITOS CONCRETOS - PRAZO DECADENCIAL
- INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA)
   STJ - <<AgInt no RMS 68557>>-MS,
         <<AgInt no RMS 68009>>-MS,
         <<AgRg no RMS 25407>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44dffe1a7940d1f5b5251252a1ce1da386075b596ee980ca25610a88b9cc8dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

