# Registro público: STJ — 2139412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fec7ee42dc7ab35e06414d21f2b324e86fc5ed1c1524a427be15d4c31c78866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos
seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a
recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula
83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao
fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso
Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do
art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a
Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na
hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do
permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no
AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 18/12/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos
seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a
incidência da Súmula 83/STJ.
 2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a
recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula
83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao
fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso
Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do
art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a
Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na
hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional.
 3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do
permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10/8/2022.
 4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no
AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 18/12/2020.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO -  ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1992887>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2151828>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1832861>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP,
         <<EAREsp 746775>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1535657>>-MT,
         <<AgRg no RHC 128660>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21946/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fec7ee42dc7ab35e06414d21f2b324e86fc5ed1c1524a427be15d4c31c78866
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

