{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20763,"origem":"stj","sha256_origem":"52b6b6095892e51b7d05fa6f81b2fb1ae114213c5525c2d6d15e976d5ff9815c","registro_original":{"id_fonte":"000833478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69054","numero_registro":"202201772633","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROMOÇÃO POR BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE\nLIMITA A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA\n182/STJ.\n 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato\natribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de\nGoiás, que negou a promoção ao posto de 2º Tenente por ato de\nbravura.\n 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por\nbravura é ato discricionário do administrador.\n 3. No Agravo Interno, o agravante limitou-se a reproduzir os\nfundamentos do Recurso Ordinário, sem impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação\nespecificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em\nconsonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n 4. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - DISCRICIONARIEDADE\n DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 55707>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 62503>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e59e7ef239f747128c2ed899225d4ec5cc5afa628ccd949f1f361010c874ee81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
