# Registro público: STJ — 2117602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486334a9f7bca9bcaece0068e7ac6624309c0dad6a8e9b3aa31aaeb3d377a16b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices das
Súmulas 7 e 126 desta Corte (fls. 289-292, e-STJ). A parte agravante
alega que houve mera menção de dispositivos constitucionais no
acórdão recorrido, sem que eles fossem utilizados como fundamentos
da decisão. Por fim, defende que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma
vez que se trata apenas da violação do art. 39, §2º, da Lei nº
4.320/1964 e dos arts. 3º, 6º e 41 da Lei nº 6.830/1980.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o Tribunal de origem utilizou os dispositivos
constitucionais citados como mero suporte para seus argumentos, de
modo que é dispensável a interposição de Recurso Extraordinário, já
que a ofensa suscitada versa apenas sobre leis federais.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda assim, não há razões para reverter o entendimento exarado
na decisão ora agravada. A Corte a quo foi expressa ao consignar que
não há liquidez e certeza do título para sua inscrição na dívida
ativa, o que torna a CDA nula. Ocorre que, "para verificar se a
Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos
essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ"
(AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/9/2016). Desse modo, é inviável alterar o
acórdão recorrido, conforme já estabelecido na decisão ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar a
aplicação da Súmula 126/STJ.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante os óbices das
Súmulas 7 e 126 desta Corte (fls. 289-292, e-STJ). A parte agravante
alega que houve mera menção de dispositivos constitucionais no
acórdão recorrido, sem que eles fossem utilizados como fundamentos
da decisão. Por fim, defende que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma
vez que se trata apenas da violação do art. 39, §2º, da Lei nº
4.320/1964 e dos arts. 3º, 6º e 41 da Lei nº 6.830/1980.
2. De fato, o Tribunal de origem utilizou os dispositivos
constitucionais citados como mero suporte para seus argumentos, de
modo que é dispensável a interposição de Recurso Extraordinário, já
que a ofensa suscitada versa apenas sobre leis federais.
3. Ainda assim, não há razões para reverter o entendimento exarado
na decisão ora agravada. A Corte a quo foi expressa ao consignar que
não há liquidez e certeza do título para sua inscrição na dívida
ativa, o que torna a CDA nula. Ocorre que, "para verificar se a
Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos
essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ"
(AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 14/9/2016). Desse modo, é inviável alterar o
acórdão recorrido, conforme já estabelecido na decisão ora agravada.
4. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar a
aplicação da Súmula 126/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
