# Registro público: STJ — 2111200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6be406f7e8d3b7014fcd93e0fc6143bc9a2d711d65614c33499e411d718011a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o
Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de
violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por
conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se
a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula
83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como
a demonstração de ausência de similitude fática.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído
da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento
futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226)
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a
evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de
pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não
acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o
Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de
violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por
conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
3. A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se
a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula
83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como
a demonstração de ausência de similitude fática.
4. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído
da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento
futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226)
5. O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a
evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de
pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não
acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - DESCONTOS
CONDICIONAIS A EVENTO FUTURO - REDUÇÃO DA EXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 792251>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
