{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20767,"origem":"stj","sha256_origem":"9a274d3a145641038069800296156c0fd08f913ddca43500e48e60c2badc8a90","registro_original":{"id_fonte":"000833487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68573","numero_registro":"202200847317","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.\nSUPERPREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVO\nTETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 94/2016. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE\nSOBRESTAMENTO. MATÉRIA DISTINTA. NÃO CABIMENTO.\n 1. Trata-se de Recurso Ordinário contra acórdão denegatório\nproferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos\nTerritórios em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de\nassegurar a complementação do adiantamento constitucional do\nPrecatório  0007618-34.2017.8.07.0000 previsto no art. 100, § 2º, da\nCF, em virtude da promulgação da Lei Distrital 6.618/2020.\n 2. O acórdão recorrido está em confronto com a orientação firmada\npelo Supremo Tribunal Federal, igualmente encampada nesta Corte,\nsegundo a qual o regramento constitucional da superpreferência -\nestampado no § 2º do art. 100 da Constituição da República, com\nredação dada pela Emenda Constitucional  94/2016 - não veda o gozo\ndo novo teto por credores anteriores. Precedentes.\n 3. Quanto à tese de sobrestamento até o julgamento do Tema\n1.156/STF, igualmente não merece prosperar a argumentação do\nDistrito Federal, tendo em vista a distinção da matéria julgada no\nRE 1.326.178 com a situação sob exame no presente feito.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 94/2016)","LEG:FED EMC:000094 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 100, § 2º, DA CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 94/16 - GOZO DE\nNOVO TETO POR CREDORES ANTERIORES)\n   STJ - <<RMS 61180>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 964577]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2f08fa44b819f9b8f1af1dff25f61e10cd33aa5f4c49e2f4869ea477497e1bde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
