# Registro público: STJ — 69309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d28ec7479b77e240fb48e527ec4549f97034bc6bb5c832f935518e4d62f52f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR
ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura
decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida
no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato
administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à
oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos
atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente
objetivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR
ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura
decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida
no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia.
 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato
administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à
oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos
atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente
objetivos.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
