{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20769,"origem":"stj","sha256_origem":"904e500d55c86676fb684ab405032a8ed3c359585bfbdbb572becac4eb704b80","registro_original":{"id_fonte":"000833492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65948","numero_registro":"202100659792","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE\nGENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI\nEM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.\n 1. Conforme Di Pietro, \"Lei de efeito concreto é a emanada do Poder\nLegislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o\ncaráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela\né lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido\nmaterial (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas\".\n(DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)\n 2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de\nefeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além\nde não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e\nabstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de\nefeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: \"não cabe\nmandado de segurança contra lei em tese\".\n 3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode\nservir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma\nvez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS\n25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021;\nAgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 10.12.2018; e AgRg no MS  22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:FED INT:000003 ANO:2020\n(DCJ-DMAP)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no MS 25593>>-DF,\n         <<AgInt no MS 28127>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 52679>>-GO,\n         <<AgRg no MS 22159>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1719731>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d5e88360a6ec7f86690422a722dc0f6e92d4a15ad4892c40faba062e7483053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
