# Registro público: STJ — 65948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904e500d55c86676fb684ab405032a8ed3c359585bfbdbb572becac4eb704b80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE
GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI
EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder
Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o
caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela
é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido
material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas".
(DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de
efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além
de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e
abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de
efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode
servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma
vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS
25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021;
AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS  22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE
GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI
EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.
 1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder
Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o
caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela
é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido
material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas".
(DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)
 2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de
efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além
de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e
abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de
efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
 3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode
servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma
vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS
25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021;
AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS  22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no MS 25593>>-DF,
         <<AgInt no MS 28127>>-SP,
         <<AgInt no RMS 52679>>-GO,
         <<AgRg no MS 22159>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1719731>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266
- LEG:FED INT:000003 ANO:2020
(DCJ-DMAP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
