{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20770,"origem":"stj","sha256_origem":"76b661e3114008049bc7c2a876612ca0d4bc167c595bf5e324ed2e67d34514c0","registro_original":{"id_fonte":"000833493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68534","numero_registro":"202200779987","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-12-07","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ.\nPRECEDENTES.\n 1. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.\n410-411, e-STJ): \"Não obstante, com relação ao pedido de restituição\ndos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto\nque o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou\nrestituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar\ndemanda com referido fim.\"\n 2. A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em\npromover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário\nvia compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa\n(art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a\ncompensação via Mandado de Segurança.\n 3. Nos termos da Súmula 213 do STJ: \"O mandado de segurança\nconstitui ação adequada para a declaração do direito à compensação\ntributária.\" Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via\nadministrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no\nAgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel.\nMin. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira\nTurma, DJe de 20.5.2022.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/9ef87f77-2dc4-409d-aa72-80ffcb9cde94/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c481d9e23ed68f5461f89951e7cfea6e721866939509a42309100901a88d446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
