# Registro público: STJ — 68534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-07
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b661e3114008049bc7c2a876612ca0d4bc167c595bf5e324ed2e67d34514c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.
410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição
dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto
que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou
restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar
demanda com referido fim."
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em
promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário
via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa
(art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a
compensação via Mandado de Segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via
administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no
AgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 20.5.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ.
PRECEDENTES.
 1. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.
410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição
dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto
que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou
restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar
demanda com referido fim."
 2. A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em
promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário
via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa
(art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a
compensação via Mandado de Segurança.
 3. Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via
administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no
AgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 20.5.2022.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
